Decisão TJSC

Processo: 5076679-39.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6989251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076679-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. E. P. em face da decisão que, nos autos n. 5124088-34.2025.8.24.0930, e "diante da falta de probabilidade do direito", indeferiu a tutela de urgência para fins de "suspender e impedir qualquer ato expropriatório relacionado ao imóvel de matrícula n. 20.997 do CRI de Videira/SC" (eventos n. 1.1 e 8.1). Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "A petição inicial tem por pedido a declaração e reconhecimento que o imóvel rural é pequena propriedade rural, e como consequência, a nulidade parcial da clausula de alienação fiduciária, vendando a expropriação extrajudicial do mesmo"; b) "é inadmissível a expropriação da pequena propriedade rural, independenteme...

(TJSC; Processo nº 5076679-39.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6989251 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076679-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. E. P. em face da decisão que, nos autos n. 5124088-34.2025.8.24.0930, e "diante da falta de probabilidade do direito", indeferiu a tutela de urgência para fins de "suspender e impedir qualquer ato expropriatório relacionado ao imóvel de matrícula n. 20.997 do CRI de Videira/SC" (eventos n. 1.1 e 8.1). Em suas razões, a parte agravante alegou que (evento n. 1.1): a) "A petição inicial tem por pedido a declaração e reconhecimento que o imóvel rural é pequena propriedade rural, e como consequência, a nulidade parcial da clausula de alienação fiduciária, vendando a expropriação extrajudicial do mesmo"; b) "é inadmissível a expropriação da pequena propriedade rural, independentemente da modalidade de garantia ou método utilizado: penhora, hipoteca ou, como no presente caso, alienação fiduciária"; c) "ainda que se entenda pela inaplicabilidade da 'declaração de impenhorabilidade' no âmbito do procedimento de alienação fiduciária, não se pode afastar a necessidade de impedir a consumação do ato expropriatório, haja vista tratar-se de pequena propriedade rural cujo pedido inicial requer seu reconhecimento e declaração, constitucionalmente resguardada em favor do produtor rural e de sua família"; d) "a proteção constitucional não deve ficar restrita a terminologias específicas, mas sim resguardada de quaisquer métodos que, na prática, importem no desapossamento e alienação da pequena propriedade rural"; e) "toda a proteção jurídica em torno da pequena propriedade rural tem por objetivo único não deixar a família desamparada do direito de prover a própria renda e sustento próprio"; f) "a impenhorabilidade da pequena propriedade rural constitui norma de ordem pública, com assento constitucional (art. 5º, XXVI, CF), destinada a assegurar a subsistência familiar e a função social da terra", sendo que se trata "de garantia indisponível, insuscetível de renúncia, que se sobrepõe a qualquer forma de expropriação — seja ela direta ou indireta, judicial ou extrajudicial — ainda que o bem seja ofertado em garantia pelo próprio devedor"; g) "a vontade das partes não pode infringir a legislação e princípios constitucionais superiores"; h) "A proteção dada à pequena propriedade rural prevalece, inclusive, independentemente da destinação do crédito contratado"; i) o decisório está "em dissonância com a orientação atual e prevalente de nossos tribunais, que reiteradamente reconhecem a irrenunciabilidade da proteção à pequena propriedade rural, assegurando a declaração de sua impenhorabilidade mesmo quando ofertada em garantia hipotecária ou em alienação fiduciária"; j) "o contrato foi celebrado mediante cláusulas técnicas e disposições jurídicas de difícil compreensão, notadamente frente ao agravante, pequeno produtor rural, pessoa hipossuficiente na relação jurídica firmada". Por tais motivos, requereu: 1) "Em caráter liminar", o deferimento da "tutela de urgência, determinando-se a suspensão do procedimento de consolidação de propriedade e qualquer ato expropriatório (leilão extrajudicial) referente ao imóvel rural de matrícula n. 20.997 do CRI de Videira/SC, e a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que interrompa o procedimento extrajudicial de consolidação em favor da ré" ou, "Caso já tenha havido a consolidação da propriedade em nome da agravada, seja declarada sua ineficácia perante o agravante, determinando sua reversão, mantendo-o na posse e propriedade do bem, com o retorno do imóvel à titularidade do agravante, vedando o leilão do imóvel"; 2) no mérito, a ratificação da medida liminar "ou, ao menos, postergar essa análise para o julgamento de mérito". A tutela antecipada recursal pleiteada restou indeferida (evento n. 7.1), tendo a parte agravante oposto aclaratórios (evento n. 14.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazõees (evento n. 17.1). Os autos vieram conclusos. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, como já deliberado na decisão preliminar do evento n. 7.1. Mérito Verte o agravo contra a decisão interlocutória que deixou de conceder a tutela formulada para "suspender e impedir qualquer ato expropriatório relacionado ao imóvel de matrícula n. 20.997 do CRI de Videira/SC" (evento n. 1.1), ofertado em alienação fiduciária (evento n. 1.3).  Pois bem. Conforme se extrai do caput do art. 300 do CPC, abaixo citado, para a concessão da tutela de urgência é necessária a existência cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa linha, segundo orienta o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5076679-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR PARA SOBRESTAR OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL OFERECIDO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DO POSTULANTE. AVENTADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPADA. TESE DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DESACOLHIMENTO. PROTEÇÃO INOPONÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO. GARANTIA PRESTADA NA FORMA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU HIPOTECA. INSTITUTOS DIVERSOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA COOPERATIVA ASSENTADA EM IMPERATIVO LEGAL EXPRESSO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.514/1997 DECRETADA PELO STF. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR ATO DE LIVRE DISPOSIÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA GARANTIA, SOB PENA DE PRIVILEGIAR O COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO E DE MALFERIR O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO AUTORAL INDEMONSTRADA. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA NÃO ATENDIDOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA CONTRA A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO. RECLAMO PREJUDICADO, DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 2) julgar prejudicado os aclaratórios opostos pela parte agravante contra a decisão liminar, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989252v7 e do código CRC 3f23022c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:23     5076679-39.2025.8.24.0000 6989252 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5076679-39.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; 2) JULGAR PREJUDICADO OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO LIMINAR. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador OSMAR MOHR CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas